Justiça condena agência do Banco do Brasil de Coreaú-CE a pagar indenização por danos morais por falta do serviço de saque
O Banco do Brasil, com agência situada no município de Coreaú, estado do Ceará, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.800,00 por deixar de oferecer aos seus correntistas o serviço essencial de saque. A decisão é do juiz Guido de Freitas Bezerra, titular da Vara Única da Comarca de Coreaú-CE.
Na exordial, um dos vários correntistas demandantes alegou que há alguns anos a agência do Banco do Brasil de Coreaú, após ser alvo de diversos atos criminosos, deixou de oferecer aos seus clientes o serviço essencial de saque, tanto nos caixas eletrônicos quanto nos caixas convencionais.
Em decorrência deste fato, informou que é obrigado a peregrinar pela cidade para realizar saques, seja no banco postal (correios) ou nos correspondentes do referido banco, pegando grandes filas e, na maioria dos casos, sob sol árduo e enfrentando condições degradantes.
Relatou, porém, que mesmo passando por essas situações vexatórias, muitas vezes não consegue sacar o dinheiro de que tanto precisa, pois tais estabelecimentos não possuem dinheiro suficiente ou então limitam a quantia a ser sacada, fazendo com que o mesmo percorra vários quilômetros para realizar saques em municípios limítrofes.
Como fundamento à sua pretensão, o correntista aduziu que o “o saque é considerado um serviço essencial, o qual os bancos não podem deixar de efetuar, pois afeta a economia municipal e prejudica toda a população”.
Dentre as leis e resoluções do Banco Central citadas na inicial, encontram-se: art. 6º, inciso I, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, inciso I, da Resolução Nº 3.694/2009; e art. 2º, inciso I, alínea C, da Resolução Nº 3.919/2010.
O Banco do Brasil, em sua defesa, alertou sobre o atual cenário de segurança pública face as instituições financeiras em cidades de pequeno porte, que são frequentemente alvos de criminosos. Ademais, alegou a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva e da ausência de sua responsabilidade à reparação do dano, ante a ocorrência de caso fortuito externo e do fato de que os correios e correspondentes bancários locais prestam o serviço de saque.
O magistrado, ao sentenciar, considerou os seguintes fatores para estabelecer o quantum indenizatório: 1º) o extenso lapso temporal sem o reestabelecimento ordinário do serviço de saque, de pelo menos um ano e meio; 2º) a necessidade de se punir o Requerido de forma modesta, tendo em vista a existência de várias ações dessa natureza, em que uma provável condenação em grande monta geraria um passivo considerável e antissocial; 3º) o consumidor não narrou e provou a ocorrência de maiores consequências em razão do comportamento omissivo do Requerido; 4º) os saques em dinheiro permaneceu acessível ao consumidor, ainda que prestado não diretamente pela agência bancária.
"É preciso compreender que a cultura do uso do dinheiro em espécie ainda predomina no município de Coreaú, pequeno município encravado no sertão cearense. As pessoas e os estabelecimentos empresariais locais nem sempre trabalham com o dinheiro virtual (cartão de débito e crédito). Só para exemplificar, por muitas vezes me senti compelido a dirigir-me ao município de Moraújo para sacar dinheiro porque necessitava adimplir produtos ou serviços por mim consumidos, pois o seu fornecedor local não utilizava o serviço de cartão de débito. Concluo, portanto, que o extenso lapso temporal sem o regular funcionamento deste serviço mostrou-se irrazoável, fato que supera o mero aborrecimento do cotidiano, transmudando-se em fato gerador de dano moral presumido”, disse o juiz.
O Banco do Brasil, inconformado com a decisão, tem recorrido das sentenças que tratam desse fato, todas proferidas em 11 de dezembro de 2017.
Enquanto isso, outros correntistas, buscando reparação, protocolam novas ações.
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